TSTRRAg 850-83.2013.5.02.0045
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Economus instituto de seguridade social
- Competência da justiça do trabalho
- Não observância dos ditames do art. 896, § 1°-a, i, da CLT
- Prescrição
- Alteração da forma de custeio do plano de saúde feas
- B) recurso de revista interposto pelo segundo reclamado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FEAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de contrariedade à Súmula n° 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FEAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos se refere à prescrição incidente sobre a pretensão de nulidade do ato do reclamado que alterou a forma de custeio do plano de saúde FEAS. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que, não se tratando de benefício assegurado por preceito de lei, mas, sim, de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, por ato único do empregador, incide a prescrição total nos moldes definidos pela Súmula n° 294. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Economus Instituto de Seguridade Social e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante ao capítulo alusivo à prescrição, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, por contrariedade à Súmula n° 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a incidência da prescrição total, com consequente extinção do feito com resolução do mérito, na forma estatuída pelo art. 487, II, do CPC, e revogação da tutela de urgência deferida. Custas em reversão pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiário da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Dessarte, reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, Banco do Brasil S.A., bem como os capítulos remanescentes constantes do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamante.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Possibilidade Jurídica do Pedido