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Jurisprudências

STFHC 274.132 AgR

Decisão do superior tribunal de justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETERMINAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE EXAMINE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena total de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal).

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, limitou-se a manter a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus — HC 1.000.811/SP.

3. Busca-se o reconhecimento de nulidade das provas que fundamentaram a condenação (busca pessoal, busca domiciliar, inquirição de testemunhas, quebra da cadeia de custódia do paciente), bem como a ausência de comprovação da estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, exigida pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, assim, determinar a sua consequente absolvição.

4. Subsidiariamente, postula-se “a cassação do v. acórdão agravado, com a determinação de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conheça do habeas corpus nº 1.000.811/SP e profira novo julgamento, examinando o mérito das nulidades arguidas”.

II. Questão em discussão

5. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as matérias.

III. Razões de decidir

6. A ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal somente admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.

8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa.

9. Na hipótese dos autos, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência, nem mesmo a impor ao Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito das questões suscitadas, mediante a desconsideração dos fundamentos adotados na decisão impugnada.

10. A presente impetração reproduz, em parte, as alegações deduzidas no RHC 260.078/SP, interposto em favor do ora paciente contra o mesmo acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 1.000.811/SP, recurso ao qual neguei seguimento em razão dos mesmos óbices processuais identificados na presente impetração.

11. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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