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Jurisprudências

TSTAIRR 0000804-85.2024.5.10.0013

Benefício social familiar: contribuição instituída em convenção coletiva de trabalho

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO DE EMPREGADORES. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, mediante a qual se afastou a cobrança do benefício social familiar em relação à empresa autora, que não era filiada ao sindicato patronal reclamado e tampouco havia participado da negociação coletiva. 2. Esta Corte Superior tem jurisprudência majoritária firmada no sentido de que é indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição de natureza assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical e da existência do direito de oposição, por afrontar aos princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos no art. 8º, incisos I e V, da CR/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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