TSTAIRR 0000804-85.2024.5.10.0013
Benefício social familiar: contribuição instituída em convenção coletiva de trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Contribuição instituída em convenção coletiva de trabalho
- Empresa não filiada ao sindicato de empregadores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO DE EMPREGADORES. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, mediante a qual se afastou a cobrança do benefício social familiar em relação à empresa autora, que não era filiada ao sindicato patronal reclamado e tampouco havia participado da negociação coletiva. 2. Esta Corte Superior tem jurisprudência majoritária firmada no sentido de que é indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição de natureza assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical e da existência do direito de oposição, por afrontar aos princípios da autonomia e da livre associação sindical, previstos no art. 8º, incisos I e V, da CR/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator