STJAgRg no AREsp 3.007.722
Impugnação concreta e analítica a todos os fundamentos constantes da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não constatação
- Insurgência genérica à súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, com a conseguinte manutenção da condenação dos agravantes pelos crimes de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. A defesa alega que foram infirmados todos os óbices sinalizados na decisão de inadmissibilidade local do recurso especial, sobretudo ao frisar ser possível a análise da apontada ofensa ao art. 386, III e VII, do CPP, sem a reanálise de fastos e provas, sem correspondência à Súmula 7/STJ.
3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo inicial e provido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à Súmula 7/STJ, consignada na decisão agravada, autoriza o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, providência não satisfeita no caso em exame.
7. Na espécie, constata-se que a Defesa deixou de rebater, sem a necessária confrontação, os correspondentes fundamentos (concretos) explicitados no acórdão estadual, hábeis a justificar a condenação dos agravantes, de modo a afastar a apontada negativa de vigência ao art. 386, III e VII, do CPP.
8. Não houve, portanto, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no acórdão estadual, de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.
9. A repetição de argumentos genéricos e a ausência de enfrentamento concreto e analítico aos fundamentos consignados na decisão agravada inviabilizam o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A impugnação genérica à Súmula 7/STJ, despida de pormenorizado cotejo, hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no originário acórdão condenatório insurgido, não autoriza o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 09.06.2025.
Tese
A impugnação genérica à Súmula 7/STJ, despida de pormenorizado cotejo, hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no originário acórdão condenatório insurgido, não autoriza o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.