TSTAg-AIRR 587-52.2016.5.17.0005
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Sucessão trabalhista
- Incidência do óbice da súmula 297/TST
- Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que o e
- Aquela e
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que o e. TRT solucionou a controvérsia acerca da responsabilização solidária da primeira e segunda rés pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor com base na constatação de que, no período anterior a 01/07/2013, ambas integravam grupo econômico com a terceira ré, o que não é contestado pela ora agravante em sua minuta (Súmula 126/TST). Aquela e. Corte, entretanto, não teceu qualquer fundamento relacionado ao disposto na OJ nº 411 da SBDI-1 do TST, bem como não foi incitada a se manifestar quanto às alegações referentes à responsabilização solidária no caso de sucessão trabalhista por meio de embargos declaratórios, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria sob esse prisma, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Nesse sentido, inviável o exame das violações e da divergência jurisprudencial apontadas. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.