Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.744

Organização criminosa e lavagem de dinheiro: medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão do entendimento jurisprudencial desta Corte e da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou as medidas cautelares alternativas, alegando que não foram narrados fatos recentes que ligassem o investigado a atos de lavagem de dinheiro, nem provas concretas que justificassem as medidas impostas, consideradas desproporcionais e desnecessárias, como o monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao agravante carecem de fundamentação concreta, se são desproporcionais e desnecessárias, e se configuram constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação adequada, considerando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do agravante nos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, corroborados pelo recebimento da denúncia.

5. O juízo de origem tem apreciado os pedidos formulados pelo agravante para comparecimento em consultas médicas e demais compromissos, desde que comprovados, não havendo ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade nas medidas cautelares fixadas.

6. A manutenção das medidas cautelares encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que reconhece sua necessidade para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

7. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, desde que observadas as peculiaridades do caso e do agente. 2. A manutenção das medidas cautelares é possível quando necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.996/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 214.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, RHC 209.788/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025.

Tese

1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, desde que observadas as peculiaridades do caso e do agente. 2. A manutenção das medidas cautelares é possível quando necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.