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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.116

Organização criminosa: lavagem de dinheiro

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Substituição por medidas cautelares diversas
  • Encerramento da fase investigativa
  • Oferecimento e recebimento da denúncia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO PROCESSUAL CONCRETO ATUAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO CONSTANTE NO DECRETO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual quanto ao periculum libertatis, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Constatadas modificações relevantes no quadro processual, notadamente o encerramento da fase investigativa com oferecimento da denúncia e o afastamento definitivo do acusado de função pública, mostra-se possível o redimensionamento da necessidade da custódia. Além disso, o cumprimento espontâneo das determinações judiciais, com apresentação em juízo, assinatura do termo de compromisso e entrega do passaporte, reforça a suficiência das cautelares impostas para afastar o risco de frustração da aplicação da lei penal.

3. A condição de foragido não consta na decisão inicial, surgiu em momento posterior, depois de decretada a prisão e a jurisprudência reconhece que a evasão, por si só, não autoriza a custódia cautelar quando for possível preservar os fins do processo por meio de medidas menos gravosas, sobretudo quando ausente risco processual atual, como ocorre na espécie. Mantida a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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