STJAgRg no HC 1.024.854
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva e atos infracionais pretéritos
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e requer a revogação da custódia ou sua substituição por medida cautelar diversa, especialmente monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de atos infracionais pretéritos e risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, que aponta a apreensão de diferentes drogas embaladas para o comércio, além de valores em dinheiro fracionados, circunstâncias que indicam a destinação mercantil dos entorpecentes.
4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e roubo majorado, bem como o cumprimento atual de medida socioeducativa, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar.
5. Embora atos infracionais não configurem antecedentes nem reincidência, podem ser considerados para avaliar a periculosidade do agente e fundamentar a prisão preventiva, conforme orientação consolidada no STJ.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade e residência fixa) não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e da gravidade concreta da conduta apurada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.