STJAgRg no HC 1.088.064
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à mercancia ilícita.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao tráfico.
4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos pretéritos e de vínculo com traficância habitual.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas (utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime inicial fixados revelam desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, entendimento pacificado no STJ e no STF; inexistente ilegalidade manifesta na espécie.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º: atuação conjunta com adolescente (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) e contexto indicativo de mercancia ilícita habitual.
8. Os registros de atos infracionais, isoladamente, não bastam para afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser valorados em conjunto com demais circunstâncias do caso para evidenciar dedicação a atividades criminosas; compreensão assentada nesta Corte.
9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
10. Inexistente desproporcionalidade na pena e no regime inicial semiaberto, considerados a condenação pelo art. 33, caput, e a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.