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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.718

Tráfico de drogas e organização criminosa: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Nulidade
  • Não ocorrência
  • Decisão devidamente fundamentada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de grande quantidade de entorpecentes.

2. O agravante sustenta que a decisão de primeira instância é genérica, não menciona seu nome e foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, alegando ainda confusão fática com corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão possui fundamentação concreta e individualizada, e se existem fundadas razões para a medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ordem judicial de busca e apreensão não foi genérica, tendo indicado expressamente o nome do agravante e sua suposta função na organização criminosa ("papel ativo na célula de distribuição"), conforme transcrição contida na decisão monocrática, o que afasta a alegação de ausência de individualização. Não houve confusão entre o agravante e o corréu, mas sim a descrição do vínculo associativo e da divisão de tarefas dentro da estrutura criminosa investigada.

5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares, investigações de campo, monitoramento e relatórios de inteligência, constitui base válida para a autorização de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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