STJAREsp 3.242.451
Tribunal do júri: homicídio qualificado tentado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado tentado
- Mandante
- Prova testemunhal produzida em juízo
- Soberania dos veredictos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANDANTE. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, quando dependente do revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O agravo em recurso especial impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, razão pela qual merece conhecimento. Superada a admissibilidade do agravo, passa-se à análise da viabilidade do recurso especial.
3. O acórdão recorrido consignou premissas fáticas fixadas sob o crivo do contraditório que amparam o veredicto condenatório do Tribunal do Júri, destacando que a decisão dos jurados optou por uma das versões factíveis apresentadas em plenário e não se mostra dissociada do conjunto probatório.
4. As teses veiculadas no recurso especial demandam reexame das provas e revisão da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.