STFARE 1.574.715 AgR-ED
Crime de tortura: violência física, psíquica e sexual
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Crime de tortura
- Violência física, psíquica e sexual
- Clínica de tratamento de drogadição
Ementa
Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de tortura. Violência física, psíquica e sexual. Clínica de tratamento de drogadição. Embargos acolhidos para corrigir erro material, sem modificação do acórdão embargado.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para correção de erro material (art. 1.024, § 2°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.