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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.491

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Negativa de autoria e ausência de dolo
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. O agravante também sustentou a ilegitimidade do afastamento das teses de negativa de autoria e ausência de dolo, além de destacar a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de questões relacionadas à negativa de autoria e ausência de dolo, que demandam reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi idônea, considerando os elementos concretos extraídos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de negativa de autoria ou ausência de dolo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ.

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade social do paciente evidenciada pelo modus operandi do crime, pela reiteração delitiva e pela fuga.

5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não garantiriam a preservação da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou ausência de dolo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do crime, pela reiteração delitiva e fuga, podem justificar a imposição de prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.5.2022, DJe de 6.5.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Tese

1. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou ausência de dolo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do crime, pela reiteração delitiva e fuga, podem justificar a imposição de prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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