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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.149

Condenação por associação criminosa e roubo: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de associação criminosa e roubo, com penas fixadas em 12 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 dias-multa.

2. O Juízo de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP condenou o agravante com base em provas materiais e testemunhais, incluindo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos periciais, e depoimentos de policiais civis e da vítima.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há fragilidade probatória para a condenação pelos crimes de associação criminosa e roubo, e se a dosimetria da pena e o regime inicial fechado foram adequadamente fundamentados.

5. A Defensoria Pública sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de agentes públicos, sem elementos concretos que corroborem a autoria, e questiona a fração de aumento na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

6. A condenação por associação criminosa e roubo foi fundamentada em provas concretas, incluindo depoimentos da vítima e de policiais civis, corroborados por elementos materiais como laudos periciais e autos de apreensão.

7. A dosimetria da pena respeitou o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência específica e causas de aumento de pena devidamente fundamentadas.

8. O regime inicial fechado foi considerado adequado, em razão da reincidência do agravante e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.

9. A revisão do conjunto fático-probatório para absolvição do agravante é incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A condenação por associação criminosa e roubo pode ser fundamentada em provas concretas, incluindo depoimentos de agentes públicos e da vítima, corroborados por elementos materiais.

2. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica. 3. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 68, 69, 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, 288, § único; CPP, art. 386, VII; Súmula 269 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Tese

1. A condenação por associação criminosa e roubo pode ser fundamentada em provas concretas, incluindo depoimentos de agentes públicos e da vítima, corroborados por elementos materiais.

2. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica. 3. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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