STJAgRg no HC 1.068.122
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Réu reincidente
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, cuja condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, com negativa de seguimento a recurso especial, tendo o feito transitado em julgado em 23/02/2026.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso próprio comporta conhecimento na espécie; (ii) saber se a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; e (iii) saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.
III. Razões de decidir
3. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
4. Constata-se que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência e a reiteração delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em situações de pequeno valor da res furtiva, de modo que a manutenção da condenação não configura flagrante ilegalidade.
5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado para réu reincidente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência, ainda que a pena aplicada permita, em tese, regime mais brando.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.