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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.287

Óbice da súmula 182/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das alegadas violações aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões enfrentaram, de modo específico e suficiente, o óbice aplicado na origem, aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é indispensável impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com demonstração técnica de como a controvérsia se resolve sem revolvimento do acervo fático-probatório.

5. As razões recursais não evidenciam cotejo analítico suficiente para infirmar o óbice relativo ao reexame de provas, limitando-se a afirmar a pretensão de mera valoração jurídica, sem explicitar, de modo concreto, a resolução estrita de direito à luz das premissas fixadas.

6. A complementação da dialeticidade não se admite em sede de agravo regimental, devendo o cumprimento do ônus de impugnação específica ser aferido no agravo em recurso especial.

7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, subsistindo a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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