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Jurisprudências

STJAgRg no HC 976.529

Homicídio qualificado e tentativa de homicídio: pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado e tentativa de homicídio
  • Pronúncia
  • Fundamentação deficiente
  • Ausência de indícios concretos de autoria
  • Prova indireta e testemunho de ouvi-dizer
  • Concessão da ordem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. PROVA INDIRETA E TESTEMUNHO DE OUVI-DIZER. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado, os quais devem estar alicerçados em provas colhidas sob o crivo do contraditório.

2. No caso concreto, os fundamentos da pronúncia se assentaram em depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos, bem como em declarações de policiais civis que relataram informações obtidas de terceiros durante a investigação.

3. A Corte local confirmou a pronúncia com base nos referidos testemunhos indiretos e em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem que houvesse oitiva em juízo de testemunhas presenciais.

4. A decisão de pronúncia que se fundamenta exclusivamente em elementos indiretos e relatos de ouvir-dizer, desacompanhados de outras provas idôneas, compromete a higidez do juízo de admissibilidade da acusação.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, em homenagem ao princípio do due process of law, é vedada a pronúncia fundada unicamente em prova não submetida ao contraditório, como os testemunhos de ouvir dizer.

6. Constatada a insuficiência de indícios idôneos de autoria, mostra-se imperiosa a despronúncia do acusado, por ausência de justa causa para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"Depoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora admissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela, especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à possível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à ausência de confirmação por outras provas consistentes [...]". "Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas, principalmente quando a acusação relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito [...]".

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