STJAgRg no RHC 236.779
Posse irregular de arma de fogo e associação criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Necessidade de interrupção de atividade de grupo armado
- Supressão de instância
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO ARMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a possibilidade de análise da invasão de domicílio sem supressão de instância, a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a prisão, a contaminação da decisão por dados de corréu e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, bem como se é viável a análise originária de suposta nulidade por invasão de domicílio não enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal estadual não apreciou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na residência, limitando-se a assentar que a via do habeas corpus era inadequada por exigir dilação probatória. O enfrentamento do tema de forma originária por esta Corte configura indevida supressão de instância.
5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de múltiplas armas de fogo, dois revólveres e uma espingarda, bem como de munições, além da atuação conjunta dos agentes, circunstâncias que demonstram a periculosidade social e a necessidade de se interromper a atuação do grupo armado.
6. Não houve contaminação por atributos de corréu, pois o juízo de periculosidade não se baseou de forma exclusiva em antecedentes de terceiros, estando ancorado em elementos objetivos do caso e na necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso armado.
7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.