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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.030

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Ações penais em andamento
  • Risco de reiteração criminosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, a prática do delito em concurso de agentes, a vinculação do agravante a organização criminosa e a reiteração delitiva, evidenciada pela concessão de liberdade provisória poucos dias antes dos fatos.

5. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.

6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 994.296/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 669.414/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2021.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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