STJAgRg no RHC 219.237
Desmembramento do processo: réu preso
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desmembramento do processo
- Réu preso
- Paralisação da marcha processual
- Duração razoável do processo
- Preclusão parcial da sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. RÉU PRESO. PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento regular e independente do feito quanto à parte da sentença já alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso.
2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP (aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da ação penal em relação ao recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a jurisprudência da Corte.
III. Razões de decidir
4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a evidente constrangimento frente à duração razoável do processo.
5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental, especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o acusado.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.