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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.129.985

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica do óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência analógica da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao único fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) ter havido impugnação específica da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, ao afirmar que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica de fato incontroverso, e não sobre reexame fático-probatório; e (ii) que a questão de fundo - se a simples não localização do réu constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva - seria de natureza estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula 182/STJ, ao entender não ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ oposto pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial apresentadas pela parte recorrente impugnaram, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente não apenas mencione o óbice aplicado na decisão impugnada, mas o enfrente de maneira direta, específica e analítica, demonstrando, a partir das peculiaridades do caso concreto, por que o fundamento de inadmissibilidade não se aplica à hipótese dos autos.

6. A apresentação de alegações genéricas, consistentes na mera afirmação abstrata de que a discussão seria de direito e não de fato, sem demonstrar de forma concatenada a inadequação da Súmula 7/STJ às especificidades do acórdão recorrido, não satisfaz o requisito de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Argumento de que "a revaloração da prova é admitida pelo STJ" configura tese de mérito recursal e não impugnação técnica ao óbice de admissibilidade; combater a Súmula 7/STJ demanda indicar, com precisão, quais elementos do acórdão impugnado demonstram que a solução da controvérsia prescinde de reexame do substrato fático-probatório, o que não foi observado pela parte agravante.

8. Conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, de forma efetiva e pontual, o que não ocorreu no caso concreto, legitimando a incidência da Súmula 182/STJ.

9. Não tendo o agravante apresentado, no agravo regimental, fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, inexistindo ilegalidade ou excesso de formalismo, mas sim aplicação técnica e coerente do direito processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando menções genéricas ou teses abstratas de mérito.

2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza, por analogia, o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.

3. Argumentos voltados à revaloração jurídica de fatos, desacompanhados da demonstração analítica de que a solução da controvérsia prescinde de reexame fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula 7/STJ nem suprem o requisito de impugnação específica.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando menções genéricas ou teses abstratas de mérito.

2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza, por analogia, o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.

3. Argumentos voltados à revaloração jurídica de fatos, desacompanhados da demonstração analítica de que a solução da controvérsia prescinde de reexame fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula 7/STJ nem suprem o requisito de impugnação específica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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