Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11398-59.2015.5.01.0035

Negativa de prestação jurisdicional: decisão completa, válida e devidamente fundamentada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou –e causará –grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO REALIZADO PELA CONTEC. INTERRUPÇÃO. PROTESTOS SUCESSIVOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO REALIZADO PELA CONTEC. INTERRUPÇÃO. PROTESTOS SUCESSIVOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 202 do Código Civil, bem como da Súmula nº 294 do TST, respectivamente. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A decisão regional admite reparos, pois está em dissonância com a jurisprudência fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, na sessão de julgamento de 24/09/2015, por maioria de seus membros, pacificou a controvérsia no sentido da aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que se pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, independente de a parcela constar originariamente em CTPS ou ser prevista em regulamento interno e posteriormente inserida pelas normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido. Ainda, com esteio na Teoria da Causa Madura, impõe-se deferir a parcela ao autor. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO REALIZADO PELA CONTEC. INTERRUPÇÃO. PROTESTOS SUCESSIVOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 202, II, do Código Civil, prevê que a interrupção da prescrição só ocorrerá uma vez. Tal norma não impede, porém, que haja protestos sucessivos, relativos a períodos distintos, como se verifica na hipótese dos autos. Precedentes, inclusive deste Colegiado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos agravos internos interpostos pela parte ré e pela parte autora para, reformando a decisão às fls. 4.053/4.062, determinar o processamento dos agravos de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos pela parte ré e pela parte autora para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas: "CORREÇÃO MONETÁRIA" e "PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS" e "PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PROTESTOS SUCESSIVOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS - POSSIBILIDADE". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema: "PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS", por má aplicação da Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total reconhecida e declarar a prescrição parcial da pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes dos anuênios, e com esteio na Teoria da Causa Madura, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Sobre as diferenças deferidas incide FGTS (8%). Deferida ainda a integração da parcela à base de cálculo do salário de contribuição do autor. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema: "PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PROTESTOS SUCESSIVOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS - POSSIBILIDADE-", por má aplicação do artigo 202 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar que o marco inicial da prescrição quinquenal, em relação ao segundo protesto será a data do ajuizamento em 18/11/2014, considerando prescritas as pretensões anteriores 18/11/2009.Ainda, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte ré, em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. . Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Substituição Processual; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Cálculo / Repercussão; Desvio de Função e Reenquadramento; Suspensão / Interrupção; Ônus da Prova; Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.