Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.129.198

Tráfico internacional de drogas: óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ não afastados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO AFASTADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O recurso especial foi obstado na origem pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

3. A defesa sustenta que a manutenção do rigor formal acarreta o engessamento da ciência jurídica e que os fundamentos da inadmissibilidade teriam sido rebatidos genericamente no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal ao impugnar de forma específica e eficaz os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática agravada fundamentou que a parte agravante não enfrentou especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que a controvérsia possuía natureza jurídica.

6. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, para afastar a Súmula n. 7 do STJ, é insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória, sendo indispensável demonstrar que a solução prescinde do reexame de fatos.

7. A ausência de refutação específica quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que também embasou a inadmissão do recurso, atrai o impedimento de conhecimento do reclamo.

8. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja autossuficiente e dialogue diretamente com o provimento judicial impugnado, o que não ocorreu na espécie.

IV. RESULTADO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o comando da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação de natureza jurídica da matéria ou de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ sem o devido cotejo analítico com o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; Art. 932, III, do CPC; Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.

Tese

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o comando da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação de natureza jurídica da matéria ou de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ sem o devido cotejo analítico com o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.