TSTAg-EDCiv-AIRR 0000788-43.2023.5.06.0122
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Jogo do bicho
- Exercício concomitante de atividades lícitas
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a questão da formação do grupo econômico entre as reclamadas e sobre a questão de a atividade ilícita exercida pela parte reclamante não tornar nulo o contrato de trabalho por ser exercida de forma concomitante com outras atividades lícitas, bem como apresentou os fundamentos de sua decisão. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional, apenas inconformismo. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que a atividade ilícita (jogo do bicho) exercida pela parte reclamante não torna nulo o contrato de trabalho por ser exercida de forma concomitante com outras atividades lícitas. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator