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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.085

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Modulação da fração da minorante
  • Fundamentação complementar no acórdão
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, e com o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação criminal desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual. Na impetração, postulou-se: (i) reconhecimento da ilegalidade da manutenção da fração mínima da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, mediante fundamentação substitutiva no acórdão; (ii) cassação parcial do acórdão para novo exame da fração redutora nos parâmetros da sentença; e (iii) subsidiariamente, redimensionamento da fração da minorante com fundamentação idônea.

3. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente e manutenção do indeferimento na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamentos complementares ou diversos pelo Tribunal de origem, sem agravamento da situação do réu e preservadas as circunstâncias fáticas, configura ilegalidade; e (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga, o histórico infracional e os indícios de dedicação a atividades criminosas podem justificar a modulação da fração da minorante, desde que não considerados na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, o histórico infracional do agente e os elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas são fundamentos idôneos para modular a fração da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que tais circunstâncias não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria. A presença dos requisitos legais do tráfico privilegiado não impõe a aplicação da fração máxima.

8. É admissível que o Tribunal de origem complemente ou adote fundamentação diversa da sentença, desde que não haja reformatio in pejus e sejam preservadas as circunstâncias fáticas delineadas nos autos. A manutenção da fração de 1/6, com agregação de fundamentos pelo acórdão e observância à vedação de reformatio in pejus, não revela manifesta ilegalidade.

9. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e rejeita-se o agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V; CPP, art. 617

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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