STJAgRg no RHC 234.371
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta do modus operandi
- Risco de reiteração delitiva
- Garantia da aplicação da lei penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO POR CERCA DE QUATRO ANOS. HISTÓRICO CRIMINAL E CONDENAÇÃO PRETÉRITA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: gravidade do modus operandi (execução mediante recompensa, típica pistolagem), existência de indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos testemunhais, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
2. O fato de o agravante ter permanecido foragido por aproximadamente quatro anos evidencia risco atual à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar.
3. A impronúncia de corréus em ação conexa não se projeta automaticamente ao agravante, por se tratar de análise personalíssima dos indícios de autoria.
4. O histórico criminal do agravante, inclusive com condenação anterior por porte de arma de fogo de uso restrito e a existência de outras ações penais, reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, tampouco se mostram adequadas, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.