STJEDcl no AgRg no REsp 2.067.384
Omissão: pretensão de rediscussão pelo resultado desfavorável
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Omissão
- Pretensão de rediscussão pelo resultado desfavorável
- Dispositivos constitucionais
- Prequestionamento
- Impossibilidade
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alegou omissão e deficiência na fundamentação do acórdão, além de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se o acórdão embargado foi omisso ou carente de fundamentação idônea em relação as seguintes teses: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas; (ii) determinar se a condenação foi exclusivamente embasada em provas obtidas na investigação; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi considerada legítima, pois houve fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. A diligência decorreu de denúncias corroboradas por elementos concretos, como a visualização de entorpecentes em local acessível. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação foi embasada em robusto material probatório produzido durante a instrução criminal, além de elementos obtidos na investigação.
5. A aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria da pena foi considerada legítima, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas, evitando-se o bis in idem.
6. Não há omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão embargado, que analisou todas as teses defensivas de forma expressa e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. Pacífico o entendimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, se manifestar quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de indevida usurpação da competência outorgada ao Supremo Tribunal Federal
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral).
2. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.
3. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2010 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.214/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.742/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral).
2. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.
3. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.