STJAgRg no AREsp 3.119.211
Tempestividade recursal: fundamentos autônomos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade recursal
- Fundamentos autônomos
- Impugnação parcial
- Incidência
- Preclusão consumativa
- Mérito do apelo nobre
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO ULTRAPASSADO.
1. Inexistindo insurgência concreta contra fundamento autônomo da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, relativo à inércia da defesa, mesmo após intimação, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitando-se a agravante a reiterar a tese de que houve erro do sistema e-Proc e violação da boa-fé objetiva, incide a Súmula 182/STJ.
2. Dada a preclusão consumativa, mostra-se inexequível suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
3. Negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, bem como do pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.