TSTAg-AIRR 101703-67.2017.5.01.0343
Execução: multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Execução
- Multa
- Juros de mora e correção monetária
- Coisa julgada
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que o valor atualizado da causa, a ser considerado para fins de apuração da multa, é o valor global apurado como devido pelo reclamante, ao final o que implica a contabilização de juros e correção monetária, na forma da decisão proferida no bojo da ADC 58 pelo E. STF. Ainda, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com as Súmula 200 e 211 do TST, consignando que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omissa a condenação. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Igualmente, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Ainda, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se de acordo com o princípio da legalidade. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios