STJAgRg no HC 1.096.355
Busca pessoal e domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena, mantendo os demais termos da condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) se a atuação da Guarda Municipal em policiamento ostensivo, com abordagem e busca pessoal motivada por fuga, é legítima à luz do art. 144, § 8º, da Constituição e do art. 244 do CPP; (ii) saber se a entrada domiciliar sem mandado, franqueada por moradora, viola o art. 5º, XI, da Constituição; (iii) saber se é cabível reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive quanto a alegado bis in idem, na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tema 656 da repercussão geral (RE n. 608.588) reconhece a constitucionalidade do policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, vedada atividade de polícia judiciária; atuação foi ostensiva, sem desvio de finalidade.
4. A fuga ao avistar a guarnição configura fundada suspeita para busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP, submetida a especial escrutínio; no caso, a diligência foi legítima.
5. A entrada domiciliar sem mandado é válida quando franqueada por moradora e diante de situação de flagrante em crime permanente, não havendo violação ao art. 5º, XI, da Constituição; autorização confirmada perante a autoridade policial.
6. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige requisitos cumulativos; afastamento mantido por elementos concretos de dedicação a atividades criminosas (quantidade e diversidade de drogas, apetrechos e anotações), sendo inviável o revolvimento fático-probatório no habeas corpus.
7. Inexistência de bis in idem quando a quantidade/natureza da droga fundamenta a pena-base e a negativa do redutor se apoia em outros elementos indicativos de dedicação criminosa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.