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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.195

Busca veicular: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O recorrente alegou nulidade da decisão agravada, nos termos do art. 315 do CPP, por ausência de fundamentação específica e por invocar precedentes ou Súmulas sem demonstrar a adequação ao caso concreto. Sustentou a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada, argumentando que não havia justa causa para a abordagem policial, o que acarretaria nulidade processual e ensejaria a absolvição nos termos do art. 386, II e V, do CPP.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a existência de fundada suspeita para a realização da busca, com base em depoimentos e provas documentais que indicaram disparos de arma de fogo, identificação do veículo por testemunhas e constatação de embriaguez do réu, além da apreensão de armas e munições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se a decisão agravada violou o art. 315 do CPP ao não apresentar fundamentação suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi realizada com base em fundada suspeita, decorrente de disparos de arma de fogo ouvidos pelos policiais, identificação do veículo por testemunhas e constatação de embriaguez do réu.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal ou busca veicular deve ser fundamentada em elementos objetivos que indiquem fundada suspeita, não sendo suficiente meras impressões subjetivas ou denúncias anônimas.

7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

8. A análise da alegada ausência de fundada suspeita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Não há infração ao art. 315 do CPP ou vício na motivação da decisão agravada, pois todas as questões necessárias foram analisadas e fundamentadas, ainda que contrárias à pretensão da defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 315; CPC, art. 932.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 315; CPC, art. 932.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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