STJAgRg no AREsp 2.793.288
Falsidade ideológica: inscrição em cadastro de pessoa física com documentação falsa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Falsidade ideológica
- Inscrição em cadastro de pessoa física com documentação falsa
- Materialidade, autoria e dolo comprovados
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PESSOA FÍSICA COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial interposto por Givanildo de Souza, condenado pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), por ter se utilizado de certidão de nascimento falsa em nome de "Luiz Eduardo Martins" para obter inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). A defesa alegou insuficiência de provas e ausência de dolo específico, pleiteando absolvição ou concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são insuficientes para a condenação por falsidade ideológica; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunhas; (iii) analisar se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, composto por documentos da Receita Federal, relatórios do Instituto de Identificação do Paraná e Relatório de Identificação Facial Forense, comprova a falsidade da certidão de nascimento e do RG apresentados pelo réu para obtenção de CPF em nome diverso, confirmando a materialidade e autoria do delito.
4. A identificação facial forense demonstrou que as fotografias constantes dos documentos em nome de "Luiz Eduardo Martins" pertencem, na verdade, a Givanildo de Souza, evidenciando a falsidade ideológica praticada.
5. A ausência de manifestação do réu quando intimado pela Receita Federal, aliada à existência de mandados de prisão em seu desfavor, corrobora a conclusão de que a conduta foi dolosa, com fim específico de ocultar sua identidade verdadeira.
6. A tese de ausência de produção de prova testemunhal não se sustenta, pois os elementos administrativos submetidos ao contraditório e à ampla defesa são aptos a fundamentar a condenação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A pretensão de rediscutir o acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do órgão jurisdicional, e não pode ser suscitada como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso, inexistindo nos autos flagrante ilegalidade que a justifique.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de documentos falsos para obtenção de inscrição no CPF configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal.
2. Provas documentais oriundas da esfera administrativa, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, são aptas a fundamentar condenação penal.
3. A análise de materialidade, autoria e dolo que envolva revaloração de provas é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão jurisdicional, não podendo ser suscitada como substitutivo de recurso não admitido.
Tese
1. A utilização de documentos falsos para obtenção de inscrição no CPF configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal.
2. Provas documentais oriundas da esfera administrativa, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, são aptas a fundamentar condenação penal.
3. A análise de materialidade, autoria e dolo que envolva revaloração de provas é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão jurisdicional, não podendo ser suscitada como substitutivo de recurso não admitido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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