STJAgRg no HC 1.102.648
Dosimetria da pena: individualização das circunstâncias judiciais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Individualização das circunstâncias judiciais
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a revisão da dosimetria da condenação fixada em apelação, por alegada ausência de individualização das circunstâncias do art. 59 do CP e indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Houve condenação do agravante como incurso nas sanções do art. 316, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto à individualização das circunstâncias judiciais e à fração aplicada pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática examinou de ofício a dosimetria e concluiu pela idoneidade da fundamentação utilizada nas instâncias ordinárias, inexistindo teratologia ou violação evidente aos parâmetros legais.
4. A análise conjunta das circunstâncias judiciais com fundamentos objetivos comuns aos corréus é compatível com o princípio da individualização, quando baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
5. A alegação de nulidade da dosimetria por ausência de individualização não se sustenta diante da fundamentação objetiva sobre a culpabilidade e as circunstâncias, relativa à vulnerabilidade das vítimas e ao local credenciado pelo Estado.
6. A definição da fração de aumento da continuidade delitiva envolve valoração de elementos fáticos, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante na fração aplicada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.