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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.225.011

Execução penal: remição de pena pelo estudo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena pelo estudo
  • Curso à distância realizado sem fiscalização da unidade prisional
  • Ausência de convênio entre a instituição de ensino e o poder público
  • Afastamento da remição
  • Inexistência de vícios no

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA REALIZADO SEM FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão desta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público, afastando a remição de pena concedida ao apenado, em razão de curso à distância realizado sem fiscalização da unidade prisional e sem convênio com o Poder Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese vinculada ao Tema nº 1.236/STJ, referente à possibilidade de remição de pena pelo estudo em cursos à distância realizados sem convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional, e se eventual ausência de fiscalização estatal pode ser imputada ao apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

4. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, incluindo a exigência de credenciamento da instituição de ensino, a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e a fiscalização efetiva pela Administração Penitenciária, ressaltando que, no caso concreto, o curso realizado pelo apenado não possuía vínculo com o sistema prisional, bem como que não houve demonstração de fiscalização ou controle por parte do Estado.

5. A orientação do acórdão embargado encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.236/STJ, que exige, para fins de remição da pena pelo estudo à distância, a integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, a comprovação da frequência e das atividades realizadas, bem como o credenciamento da instituição junto ao sistema prisional.

6. As razões deduzidas nos embargos apenas reiteram fundamentos já apreciados e rejeitados, sem apontar qualquer vício sanável. Cuida-se de mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; CPP, art. 619; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e 4º; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/2/2024, DJe 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 18/6/2024, DJe 25/6/2024; STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema 1.236/STJ), rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 6/11/2025, DJe 12/11/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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