STJAgRg no HC 1.050.532
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
- Dedicação à atividade criminosa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por configurar uso do writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O acórdão condenatório transitou em julgado sem interposição de recurso especial ou impetração prévia de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. A defesa pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, alegando que a pequena quantidade de droga apreendida (7,63g de maconha) e as conversas extraídas do aparelho celular não seriam elementos idôneos para afastar a incidência da minorante.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão da ordem de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a pequena quantidade de droga, isoladamente, autoriza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo diante de elementos que indicam profissionalismo e dedicação à traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve a inauguração da competência do Tribunal por meio de julgamento de mérito.
7. A pequena quantidade de droga apreendida não pode ser dissociada das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a comercialização habitual via redes sociais (perfis específicos), aceitação de pagamentos em criptomoedas (bitcoins), natureza sofisticada das substâncias ("drogas gourmet" de alto valor e pureza), apreensão de balança de precisão, máquina de cartão e conduta evasiva no momento da prisão, que conjuntamente demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa.
8. A condição de usuário do paciente, ainda que comprovada, não afasta a tipificação do crime de tráfico, sendo comum que usuários também comercializem substâncias entorpecentes para sustentar o próprio vício.
9. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico de drogas. 3. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida não pode ser dissociada das circunstâncias do caso concreto, quando demonstrada a dedicação do paciente à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 04.10.2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico de drogas. 3. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida não pode ser dissociada das circunstâncias do caso concreto, quando demonstrada a dedicação do paciente à atividade criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.