STJAgRg no REsp 2.182.377
Denúncia: dolo direto e eventual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denúncia
- Dolo direto e eventual
- Nulidade anterior à pronúncia
- Superação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da ação penal na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta, comprometendo o exercício da ampla defesa.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade de especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada modalidade de dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art. 18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da modalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia.
6. A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é possível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo denunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a defesa.
7. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que imputa a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.
Tese
"1. A denúncia que imputa a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.