STJAgRg no AREsp 2.980.170
Roubo majorado: rejeição da denúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Rejeição da denúncia
- Reconhecimento fotográfico
- Alegada omissão quanto a segundo reconhecimento formal
- Ausência de elementos independentes de corroboração
- Insuficiência de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A SEGUNDO RECONHECIMENTO FORMAL. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ, em processo no qual foi rejeitada a denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou erro de fato ao não reconhecer força probatória autônoma a segundo reconhecimento fotográfico realizado na delegacia; e (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico, desacompanhado de elementos independentes de corroboração, fornece justa causa suficiente para o recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição dos embargos de declaração mostra-se adequada porque o acórdão recorrido examina os elementos necessários à solução da controvérsia e explicita as razões pelas quais considera insuficiente o reconhecimento fotográfico para sustentar a imputação. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia e enfrenta as questões relevantes à conclusão adotada.
4. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ estabelece a obrigatoriedade das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas, vedando que reconhecimento inválido sirva, isoladamente, de fundamento para condenação.
5. O Tribunal de origem enfrenta expressamente a origem e o alcance do reconhecimento fotográfico, registrando que as vítimas identificaram o acusado após tomarem conhecimento de notícia sobre sua prisão por fato diverso e que, ainda que se considerasse válido o reconhecimento formal, inexistiam outros elementos autônomos de corroboração da autoria.
6. A alegação de que o segundo reconhecimento fotográfico teria observado o art. 226 do CPP não configura, por si só, omissão ou erro de fato, pois o Tribunal de origem considera expressamente o reconhecimento realizado na delegacia e conclui que, mesmo admitida sua validade, ele permanece desacompanhado de elementos independentes de confirmação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.