STJHC 1.019.167
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão domiciliar
- Mães de crianças menores de 12 anos
- Não cabimento
- Situação excepcionalíssima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. A concessão de habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, sendo necessário que a parte impetrante instrua o feito com prova pré-constituída de suas alegações.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal e não haja situação excepcional que contraindique a medida.
3. No caso concreto, foi reconhecida situação fática que desaconselha a concessão de prisão domiciliar, em razão da exposição da menor ao tráfico de drogas, habitualidade delitiva da paciente e sua associação com facção criminosa.
4. Desconstituir as premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes exige o reexame aprofundado de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus. 5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.