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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.112

Reiteração de pedido e fracionamento da causa de pedir

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de pedido e fracionamento da causa de pedir
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO E FRACIONAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de determinar a aplicação da a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em favor do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a identidade de objeto entre impetrações sucessivas, ainda que com causa de pedir diversa, impede o conhecimento do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A identidade de objeto entre o presente habeas corpus e a impetração anterior evidencia o fracionamento de pedido, situação inadmissível, sobretudo porque ausente fato novo ou inovação jurídica efetiva.

4. No pronunciamento anterior desta Corte, já foi registrada a inexistência de ilegalidade flagrante no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo incabível novo writ para tratar da mesma matéria, especialmente quando substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal).

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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