STJAgInt no REsp 2.216.366
Investigação de paternidade e petição de herança
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Investigação de paternidade e petição de herança
- Imprescritibilidade do estado de filiação
- Prescrição da pretensão hereditária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia alegada violação ao art. 189 do Código Civil, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para cassar a extinção do pedido de investigação de paternidade, mantendo, contudo, a prescrição da pretensão de petição de herança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como apresenta fundamentação recursal deficiente.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.
4. A ausência de indicação genérica de violação legal sem demonstração clara da contrariedade enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
5. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
6. A impugnação genérica no agravo interno, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. A existência de fundamento suficiente não impugnado torna inútil o exame das demais teses recursais, pois não altera o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.