STJAREsp 3.117.374
Decisão de inadmissão: detração penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Decisão de inadmissão
- Detração penal
- Competência do juízo da execução
- Dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, cujo enunciado dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para alcançar a absolvição); irrelevância da detração penal para o regime imposto e competência do Juízo da execução para o abatimento do tempo de prisão cautelar; e alinhamento jurisprudencial quanto a pontos processuais (Súmula n. 83 do STJ).
3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada: concentraram-se em afastar, genericamente, a Súmula n. 7 do STJ e em afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sem apresentar distinguishing ou precedentes contemporâneos; deixaram de enfrentar o fundamento autônomo relativo à detração penal e à competência do Juízo da execução.
4. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo insuficiente a mera reiteração de teses de mérito ou alegações genéricas sobre admissibilidade. Precedentes.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.