STJAgRg no HC 1.103.420
Prisão preventiva: excesso de prazo para o julgamento da apelação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo para o julgamento da apelação
- Não configuração
- Pena aplicada na sentença como parâmetro de aferição da razoabilidade
- Tramitação regular do feito
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS EM CURSO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDAS PELA DEFESA. PENA APLICADA NA SENTENÇA COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
1. A aferição de eventual excesso de prazo para o julgamento da apelação deve observar as peculiaridades do caso concreto, consideradas, entre outros aspectos, a pena aplicada na sentença condenatória e a efetiva movimentação processual.
2. No caso, a demora decorre do cumprimento de diligências destinadas à localização e ao compartilhamento de mídias de interceptações telefônicas, providências requeridas pela própria defesa, inexistindo demonstração de desídia estatal.
3. Consulta ao andamento processual revela o prosseguimento regular do feito, com disponibilização das mídias e intimação da defesa para informar endereço eletrônico destinado ao compartilhamento dos arquivos.
4. Não evidenciado, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.