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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.168.376

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.

2. O agravante alega ter impugnado de forma específica todas as decisões anteriores e invoca a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente não afastou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, relativos à incidência da Súmula 284/STF e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

5. No agravo regimental, o agravante concentrou-se em afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas deixou de impugnar de forma específica o fundamento autônomo da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 182/STJ.

6. Ao deixar de demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada e de enfrentar os fundamentos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o recorrente descumpriu o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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