TSTAg-AIRR 0000127-43.2021.5.14.0403
Sociedade de economia mista: privatização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Dispensa imotivada
- Possibilidade
- Inaplicabilidade à sucessora
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator