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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 219.761

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Fundamentação suficiente do acórdão embargado
  • Sustentação oral

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitindo-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum.

2. O mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão embargada não autoriza a oposição dos aclaratórios como meio de reanálise da matéria já decidida.

3. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses de fundamentação genérica, ausência de individualização e de cautelaridade da decisão que decretou a busca e apreensão, ao destacar o contexto investigativo, o modus operandi do grupo e a divisão de núcleos, além da necessidade e imprescindibilidade da medida, com referência expressa à cautelaridade da medida, bem como elementos concretos específicos atinentes ao embargante.

4. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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