STJAgRg no HC 1.107.724
Inadequação do writ como sucedâneo recursal: regime inicial fechado fundado em gravidade concreta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Regime inicial fechado fundado em gravidade concreta
- Bis in idem não configurado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM GRAVIDADE CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para rediscutir o regime inicial fechado fixado em condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP). O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, para réu primário condenado a pena inferior a oito anos, é juridicamente válida quando fundada em gravidade concreta; e (iii) saber se há dupla valoração vedada ao considerar, para o regime, elementos já utilizados nas fases próprias da dosimetria.
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
4. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando amparada em gravidade concreta, extraída do modus operandi, como execução em concurso de agentes, emprego de faca e pluralidade de vítimas.
5. Não há bis in idem na definição do regime, pois a avaliação da gravidade concreta, ainda que reflita elementos utilizados na dosimetria, ocorre em etapa autônoma de individualização da pena, com finalidade distinta.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.