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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.111.029

Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial pode afastar a intempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo.

4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que feriados locais, como o dia de Corpus Christi, não são feriados nacionais e exigem comprovação nos autos por meio de documento idôneo.

5. A parte agravante permaneceu inerte quanto à determinação de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.

6. A suspensão de prazos determinada pelo CNJ, em razão de manutenção programada no Data Center do Conselho Federal da OAB, com abrangência nacional, limitou-se aos prazos que se encerravam nos dias 19 e 20 de junho de 2025, não se aplicando àqueles cujo início ocorreu nessas datas, razão pela qual não interfere na contagem do prazo recursal iniciado posteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A falta de comprovação oportuna de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual impede o afastamento da intempestividade do recurso.

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.003, § 5º e § 6º; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.597/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.

Tese

1. A falta de comprovação oportuna de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual impede o afastamento da intempestividade do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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