STJEDcl no AgInt no REsp 2.182.078
Execução de título extrajudicial: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Alegação de contradição e erro de premissa fática
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob a alegação de contradição e de premissa fática equivocada quanto ao cabimento e à base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou erro de premissa fática ao manter a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelos executados com o acolhimento de defesa incidental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. Não há contradição ou premissa fática equivocada quando o julgado demonstra que o reconhecimento do excesso de execução, ao afastar parte da responsabilidade dos fiadores, gera proveito econômico mensurável apto a justificar a fixação de honorários advocatícios, premissa que não se confunde com a insuficiência de bens penhorados para saldar a dívida remanescente.
5. A remessa ao juízo de origem para a apuração mediante simples cálculos aritméticos do proveito econômico obtido com a exclusão de parte da dívida exigível não configura supressão de instância nem erro na definição da base de cálculo da verba sucumbencial.
6. A alegação de preclusão consumativa quanto à via de defesa utilizada pelos devedores traduz mero inconformismo com a moldura delineada pelo tribunal local e busca o rejulgamento da causa, pretensão incompatível com a via declaratória.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.