STJAgRg no HC 1.060.541
Supressão de instância: incompetência do superior tribunal de justiça para análise de ato de juiz de primeiro grau
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão impugnada, sustentando que deve ser aplicado o entendimento mais favorável ao paciente, com a retificação da pena, sem considerar o aumento pelo § 2º-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, possui competência para julgar habeas corpus apenas contra atos emanados de Tribunal sujeito à sua jurisdição.
5. A ausência de manifestação sobre a matéria por parte do Tribunal Estadual impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sem que a questão tenha sido previamente debatida pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. 2. A análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça depende de prévia deliberação da Corte de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 157, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 868.026/MS, relator MinistroMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022, DJe 25.02.2022.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. 2. A análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça depende de prévia deliberação da Corte de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 157, § 2º-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.