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Jurisprudências

TSTRR 148540-62.2007.5.03.0025

Cumprimento à decisão proferida em recurso extraordinário

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela ré Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Por sua vez, no julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal emitiu tese no sentido de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 3. O art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações) tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4. A Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em face do exercício de atividade-fim do tomador de serviços decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula n. 331, I, do TST em tal hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, determinar à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito a fim de que passe a constar como Agravante apenas a ré Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. e as demais partes como Agravadas; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar lícita a terceirização, afastando o vínculo de emprego reconhecido entre o trabalhador e a tomadora de serviços e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical, e reconhecer, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Gratificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Periciais; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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